Débito Condominial e a Possibilidade de Venda Judicial do Imóvel para o seu adimplemento

A principal característica do débito condominial é a possibilidade de penhora e alienação judicial do imóvel para pagamento da dívida.

Isso se deve ao fato de que o débito em questão é de natureza propter rem, ou seja, é do próprio imóvel, o acompanha independente de quem seja o dono.

Logo, não é oponível a tese de impenhorabilidade do “bem de família”, mesmo que o imóvel seja o único bem de propriedade do condômino, servindo de residência para este e sua família.

Por isso, sustentamos a premente necessidade de priorizar o pagamento da taxa condominial, haja vista que, conforme já decidido pelo STJ “O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV)” (STJ, Recurso Especial n. 1473484/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 21-6-2018).

Além disso, é importante mencionar que não há valor mínimo de débito condominial para ajuizar a ação de execução, de forma que o imóvel poderá ser leiloado para pagar qualquer valor em atraso, por menor que seja.

Ademais, ao contrário do que as pessoas costumam pensar, nesse tipo de ação não são designadas audiências, de forma que o único parcelamento previsto na legislação é o expresso no artigo 916 do CPC, que permite o pagamento de 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

Diante do exposto, salientamos a necessidade de analisar o valor do condomínio no momento da aquisição do imóvel, a fim de evitar futura perda do bem pela impossibilidade financeira do pagamento dos valores.


Andresa Thaís da Silva

Advogada, inscrita na OAB/SC sob o nº 41.630, atuante no ramo condominial há cinco anos, com escritório localizado em São José/SC, podendo ser contatada pelo telefone 48 98858-7887.