Administração de Edifício

A administração de um edifício é exercida pelos seguintes órgãos: síndico, assembleia geral extraordinária e ordinária e conselho fiscal.

O síndico é o administrador do condomínio e atua de forma permanente como o dirigente diário dos destinos de um condomínio. Ele é o mandatário da vontade dos condôminos e deve permanecer fiel aos seus eleitores, sob pena de ser destituído. O síndico representa a coletividade do condomínio, ativa e passivamente e, na qualidade de representante, age em nome alheio nos limites dos poderes concedidos pela convenção, praticando em juízo ou fora dele, os atos de defesa dos interesses comuns do condomínio.

A assembleia geral é o órgão deliberativo do condomínio; suas deliberações são fundamentais e exprimem a opinião dominante dos condôminos sobre interesses comuns. Atua como órgão legislativo, ao normatizar a convenção e o regimento interno e funciona como órgão executivo quando decide acerca de assuntos administrativos. É na assembleia, por meio da discussão dos assuntos concernentes ao condomínio que a opinião coletiva dos condôminos é formada e expressa a sua vontade, o que não é a soma aritmética de suas vontades individuais, mas sim a manifestação fundida numa deliberação assemblear.

No tocante ao Conselho Fiscal, este, segundo opinião da maioria, é facultativo. O Código Civil, em seu artigo 1356 trouxe a previsão da instalação nos condomínios do Conselho fiscal. O referido artigo faculta a constituição de um conselho fiscal, composto por três membros eleitos pela assembleia, com a exclusiva finalidade de analisar e auditar as contas prestadas pelo síndico. Atente-se que o conselho só existirá caso esteja expressamente inserido na convenção condominial, sendo que seu parecer não vincula o condomínio, pois a assembleia é soberana na apreciação das contas.

O conselho fiscal é órgão de grande relevância para um condomínio, servindo de freio para gestões temerárias e eventuais malversação das quantias comuns.